Subjetividade e Responsabilidade Penal – Os elementos mentais/subjetivos na concetualização do crime (ou os elementos subjetivos do comportamento criminal)

Projetos de investigação

Grupo de Investigação: Fundamentos da Normatividade Penal e Relações Interdisciplinares com as outras Ciências e a Filosofia


Investigadora Responsável: Maria Fernanda Palma


Equipa de investigadores: António Brito Neves, Bárbara Sousa e Brito, Catarina Abegão Alves, Luísa Alves, Mafalda Moura Melim, Maria Fernanda Palma, Nuno Igreja Matos, Ricardo Tavares da Silva, Rita do Rosário, Vanessa de Biassio, Vanessa PelerigoWagner Marteleto Filho


Estado do Projeto: em curso


Descrição

Este projeto de investigação foca-se na relação entre subjetividade e as principais categorias do Direito Penal, assim como da identificação de processos argumentativos, nas decisões judiciais, que envolvam conceitos mentalísticos.


Finalidades

O Direito baseia a responsabilidade em comportamentos que envolvem a expressão total da pessoa e que integram, mais ou menos acentuadamente, referências mentalísticas, tais como matar, raptar, violar, furtar, etc.. Em geral, esses aspetos mentais e o comportamento exterior não são separáveis mas integram-se mutuamente no comportamento, de modo que, na objetividade do facto comportamental, se integra o momento subjetivo-mental.

 Na tradição filosófica, estas afirmações suscitam a contraposição entre uma convicção em que o mental-subjetivo convive ou mesmo causa o externo-subjetivo, embora de diferente natureza ou qualidade, o espírito ex machina, da tradição dualista cartesiana, e uma outra convicção, absolutamente monista, em que os momentos mentalísticos são meras interpretações de um comportamento único externo e objetivo, em que ontologicamente não se poderia reconhecer qualquer verdadeiro momento autónomo interno e subjetivo.

Este confronto entre diversas descrições da realidade não significa que não haja algo único e específico a ser descrito ou a poder ser descrito como subjetivo ou mental; apenas haverá uma divergência quanto ao ser desse quid. Essa divergência sobre o “ontos” do objeto de conhecimento terá consequências sobre a conclusão do que aconteceu ou se manifestou. Não será o mesmo, será uma outra dimensão do facto, uma mera significação atribuída intersubjetivamente ou até mesmo uma função comunicacional dependente de uma necessidade prática – isto é, neste caso, um nada onto-objetivo, mas apenas um algo comunicacionalmente utilizável para o entendimento recíproco, mas que se integra na experiência vivida como consciência, vontade ou intenção.

Como pode o Direito dar conta no seu papel ou até resolver esta incerteza resultante da discussão filosófica? Não terá de o fazer? É aceitável que o Direito recrie o aspeto comunicacional da subjetividade do comportamento com critérios absolutamente autónomos, por exemplo, apenas porque lhe é útil para certas finalidades, uma funcionalidade sistémica ou teleológica? Ou o Direito terá de referir-se a esse momento ontológico subjetivo e real, mesmo real objetivamente?

 A resposta é arbitrária, conveniente ou matéria de opinião?

Será prudente resolver dentro do possível o problema epistemológico do momento subjetivo ou verificar as condições da sua solução para não construirmos o tema do conteúdo e sentido do objeto de concetualização jurídica sobre pés de barro, como na alegoria mitológica sobre a verdade?

 O que há afinal de objetivo, cognoscível e identificável no quid subjetivo do comportamento independentemente de um significado construído e atribuído quer numa perspetiva sociopsicológica quer numa perspetiva de pura linguagem à maneira de Wittgenstein?

 Algumas respostas mínimas são pertinentes, nomeadamente:

  1. Há uma experiência comum ou partilhada do subjetivo a partir da qual nos identificamos, reconhecemos e comunicamos, sendo, por isso, condição pelo menos lógica de conhecimento (fenomenologia, interacionismo simbólico, etc.);
  2. Há, em certos comportamentos, um momento de projeto e de reflexão consciente antecede e corresponde à realização externo-objetiva concretizadora;
  3. A não autonomização desse quid subjetivamente vivido e a hipótese de uma sua função arbitrária é, não só contraintuitiva, como colidente com uma qualquer coincidência entre a promoção da responsabilidade dos agentes sociais/pessoas e a responsabilidade do Direito;
  4. A crença num mito de subjetividade e da possibilidade da promoção dessa mesma subjetividade em articulação com a dos outros é uma necessidade de sobrevivência dos próprios sistemas sociais, como crítica construtiva.

A partir deste ponto, sem pré-compreensões acríticas, torna-se possível procurar no Direito Penal, e também no próprio Direito Civil, um papel para a subjetividade, delimitador e identificador dos comportamentos.

O passo seguinte será saber como é que se tem concebido praticamente esse papel e como é que ele se deverá construir e praticar de acordo com uma fundamentação epistemológica inter ou até extra sistemática.

A questão geral comum acerca das condições epistemológicas em articulação com o Direito divide-se nas seguintes finalidades particulares deste Projeto de Investigação:

  1. Modos de objetivação da subjetividade no Direito Penal: história, jurisprudência e doutrina; análise crítica – acentuação da referência à vivência subjetiva em contraposição à redução esquemática desse tópico ou à sua mera conexão com a linguagem comum, do senso comum, dos padrões aceites em termos éticos
  2. Modos de conhecimento e prova de momentos ou elementos subjetivos
  3. Possibilidade de utilização de outras ciências: neurociências, psicologia, sociologia, criminologia: formulação de leis ponte ou critérios de tradução
  4. Valorização metodológica de uma análise com este enquadramento em confronto com a metodologia de tipo dogmático tradicional
  5. Necessidade de formular respostas generalizáveis, a partir da comparação da função em cada tema de elementos subjetivos
  6. Grande implicação, para o sistema de definição e análise do crime, da relação entre o subjetivo e o objetivo: contraposições entre uma teoria supostamente subjetivista do crime e uma objetivista e influência do conteúdo e definição do subjetivo nos outros elementos do crime

Atividades

 Seminário de Investigação mensal (de dezembro de 2021 a maio de 2023) – fase terminada:

  • Comunicação por Ricardo Tavares da Silva: ‘Subjetividade’, dezembro de 2021
  • Comunicação por Ricardo Tavares da Silva: ‘Modelos de consequência lógica’, janeiro de 2022
  • Comunicação por António Brito Neves: ‘A boa-fé do whistleblower: subjectiva ou objetiva?’, fevereiro de 2022
  • Comunicação por Wagner Marteleto: ‘Causalidade psíquica (com referência especial à instigação)’, 21 de março de 2022
  • Comunicação por Nuno Igreja Matos: ‘How we Hate in Court: an Overview of Psychological, Legal and Judicial Views on Hate Crimes under Portuguese Law’, 21 de março de 2022
  • Comunicação por Catarina Abegão Alves: ‘Em busca de uma ontologia do consentimento e aspetos problemáticos na distinção entre elementos objetivos e subjetivos’, 6 de outubro de 2022
  • Comunicação por Vanessa de Biassio: ‘Violência doméstica e subjectivização dos pressupostos da legítima defesa’, 15 de novembro de 2022
  • Comunicação por Luísa Alves: ‘Doenças neurodegenerativas e capacidade de decisão’, dezembro de 2022
  • Comunicação por Mafalda Moura Melim: ‘A relevância dos elementos mentais/subjectivos nas causas de justificação’, 24 de janeiro de 2023
  • Comunicação por Rita do Rosário: ‘Estados mentais e culpa: a jurisprudência portuguesa sobre o erro sobre a ilicitude, a inimputabilidade e a “imputabilidade diminuída’, 21 de fevereiro de 2023
  • Comunicação por Vanessa Pelerigo: ‘Intervenções neuronais, transtorno da personalidade antissocial e o problema ‘mente-corpo’’, 28 de março de 2023
  • Comunicação por Bárbara Sousa e Brito: ‘Os elementos subjetivos na conceptualização do comportamento criminoso’, 9 de maio de 2023

 

Preparação de obra coletiva – fase em curso

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